AGORA
É LEI EM TODO O DISTRITO FEDERAL.
Pára-raios
radioativo
- proibido pela Norma 5419/93 ABNT e Lei do GDF
LEI DO GDF
Lei n. 1710, de 13 de outubro de 1997
(Autora do Projeto Deputada Distrital Lucia Carvalho)
Dispõe sobre a proteção de estruturas contra descargas atmosféricas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERA FAZ SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art.1 A proteção de estruturas contra descargas atmosféricas realizar-se-á nos termos da norma Brasileira NBR 5419, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, desta Lei, do respectivo regulamento e de demais atos normativos complementares que vierem a ser baixados.
Art. 2 Nas edificações com mais de três pavimentos e área superior a setecentos e cinquenta metros quadrados, para fins comerciais, industriais e administrativos, bem assim nas construções de uso residencial multifamiliar, nas agrícolas e nas definidas na NBR 5419, será obrigatória a apresentação ao órgão responsável pela segurança contra incêndio e pânico de relatório de verificação de necessidade de sistema de proteção contra descargas atmosféricas SPDA, do respectivo projeto, se necessário, e da seleção do nível de proteção.
§. 1. A concessão de alvará de construção, de carta de habite-se e de alvará de funcionamento fica condicionada à aprovação da documentação citada no caput pelo órgão público competente.
§. 2. O Poder Público notificará os proprietários de edificações existentes para que procedam de conformidade com o disposto no caput, no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei.
§.3 A documentação exigida no caput será apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica ART de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal CREA/DF.
Art. 3. Os proprietários de edificações que possuem sistema de proteção contra descargas atmosféricas _SPDA com pára-raios radioativos deverão efetuar sua substituição por outro sistema compatível com o determinado no art. 2, no prazo de trezentos e sessenta dias.
Par. Único A remoção e a destinação do material radioativo obedecerão à legislação e às normas pertinentes e serão coordenadas pelo órgão local da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN ou, na falta deste, pelo sistema de Defesa Civil do Distrito Federal.
Art. 4. Aos infratores, sem prejuízo de outras cominações cabíveis e conformes com a natureza e a gravidade da infração, a serem definidas em regulamento, serão aplicadas as seguintes sanções:
I advertências;
II multa de R$ 488,15 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos) até R$ 4.881,50 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo índice oficial;
III cassação de alvará de funcionamento;
Art. 5 O Poder Público implementará campanhas de orientação à população do Distrito Federal para a prevenção de acidentes causados por descargas atmosféricas.
Art. 6. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1997
109ª da República e 38º de Brasília
Cristovam Buarque
Resolução n. 04, de 19.04.89, da Comissão Nacional de Energia Nuclear - DOU de 09.05.89
Controle do meio ambiente Utilização de material radioativo em pára-raios Proibição
A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1., Inciso I, da Lei n. 6.189, de 16 de dezembro de 1974, o artigo 141 do Decreto n. 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e o artigo 21, inciso I de V do Decreto n. 75.569, de 07 de abril de 1975, por decisão de sua Comissão Deliberativa, na 534ª sessão realizada em 19 de abril de 1989.
Considerando que o comércio de substâncias radioativas constitui monopólio da União, instituído pela Lei n. 4.118, de 27 de agosto de 1962, artigo l, inciso II, In fine;
Considerando que esse monopólio é exercido pela CNEN na qualidade de órgão superior de orientação, planejamento, supervisão e fiscalização;
Considerando que compete à CNEN baixar normas gerais sobre substâncias radioativas;
Considerando que à CNEN cabe, ainda, registrar as pessoas que utilizam substâncias radioativas, bem como receber e depositar rejeitos radioativos;
Considerando a proliferação do uso de substâncias radioativas em pára-raios;
Considerando que não está tecnicamente comprovada a maior eficácia de pára-raios radioativos em relação aos convencionais e que portanto o "princípio da justificação" previsto na Norma CNEN-NE-3.01 "Diretrizes Básicas de Radioproteção" não está demonstrado;
Considerando a necessidade de dar destino adequado ao material radioativo dos pára-raios desativados,
RESOLVE:
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